Se somos cônscios da catequese sacramental, ou seja, da relevância dos Sacramentos na vida do fiel, uma vez que eles são necessários para a Salvação, pois conferem as graças sacramentais como o perdão dos pecados, a adoção filial a Deus, a conformação a Cristo Senhor e a pertença à Igreja, urge que nossa ação eclesial os administre bem, sem criar rigorosos empecilhos para que os fiéis tenham acesso a essa dádiva.
No Evangelho de Mateus, Jesus adverte sobre a tentação de se atar fardos pesados sobre as costas do povo (cf. Mt 23,3ss). Um desafio pastoral, enfrentado em algumas comunidades, são as rigorosas normas para se receber os sacramentos bem como as taxas exigidas nessa ocasião. Impreterível memorar que a legislação canônica doutrinou sobre. Há um princípio canônico peremptório a ser observado: a administração dos sacramentos é um direito dos fiéis e um dever dos pastores. O cânone 213 afirma que os fiéis têm o direito de solicitar e receber dos pastores os bem espirituais. Entres esses, os sacramentos, caso não estejam sob nenhum impedimento estabelecidos pelo direito. Urge acentuar que todos os fiéis que estão em comunhão com a Igreja, professam a sua fé, estão abertos à graça e disponíveis à missão que os sacramentos dão, podem recebê-los. Desse modo, aquilo que se configura como direito do fiel, eclode como dever dos Ministros Sagrados (cf. 843 § 1). Vale lembrar que, somente a Santa Sé e o Bispo Diocesano podem determinar normas sacramentais. Destarte, há restrição canônica aos outros ministros para proclamar normas disciplinares sobre a recepção dos Sacramentos (cf. Cân. 838).
Quanto às taxas/ofertas solicitadas por ocasião dos Sacramentos, ao longo de sua história, a Igreja lidou com esse desafio, devido aos exageros. Houve desmando por parte de alguns ministros, a ponto de se exorbitarem no número de missas, a serem celebradas num mesmo dia, com o fito de receber mais espórtulas (simonia). Consequentemente, ao Magistério da Igreja se obrigou a ditar uma regulamentação rigorosa sobre. No atual Código de Direito Canônico encontra-se uma série de cânones regulamentando a matéria (cf. 281, 904,905, 945 a 958, 1274…).
O princípio da gratuidade dos sacramentos está implícito no cânone 848. Esse determina que não se solicite nada mais do que foi determinado pela autoridade competente. As autoridades competentes para determinarem o valor dessas espórtulas é a assembleia provincial dos Bispos e/o Bispo diocesano (cf. Cân. 1264 § 2). Ressalta-se que o espírito do legislador nesse cânone é de se evitar que os pobres venham a ser privados dos sacramentos, devido à sua condição sociológica. Dessarte, essa prerrogativa tem caráter de precaução canônica: evitar qualquer indício de comércio. Vale observar que as ofertas também devem ser destinadas para os fins canônicos próprios da Igreja: organizar o culto divino, cuidar da sustentação dos ministros e das obras de Sagrado Apostolado e de caridade (cf. Can. 222 § 1; 1254 § 2).
A legislação específica sobre as espórtulas solicitadas para a celebração da Missa, promulgada pelo Papa Paulo VI, por meio do Motu Proprio Firma in Traditione, de 13 de julho de 1974 e pela Congregação para o Clero por meio do Decreto Mos iugiter, de 22 de fevereiro de 1991, se aplica também às demais esportulas para os outros sacramentos. O Pontífice ensina que essa norma deve ser compreendida, a partir dos textos bíblicos de Lc 10,7, Tm 5,18 e 1Cor 9,7-14, quando aparece um axioma caritativo de que o trabalhador merece o seu salário. A advertência é de que os sacramentos não podem ser meios de aquisição de bens e nem exclusão dos pobres desses favores espirituais. Outrossim, elas devem atender às necessidades da Igreja, especialmente à subsistência dos sacerdotes. Presume-se que o modus operandi mais eficaz e transparente seja a prática em que essas taxas não sejam mais do ministro, mas da comunidade. Os Ministros receberão uma côngrua mensal, determinada pela autoridade competente.
A Instrução sobre paróquia e Evangelização da Congregação para o Clero, de 27 de junho de 2020, nos números 118 a 121, também dissertou sobre as espórtulas. Defende que as ofertas recebidas por ocasião dos sacramentos, “por sua própria natureza, deve ser um ato livre da parte do ofertante, deixando a sua consciência e ao seu senso de responsabilidade eclesial, não um “preço a pagar” ou uma “taxa a exigir” como se se tratasse de um tipo de “imposto sobre sacramentos”.
Em geral, no Brasil, as Dioceses têm incentivado a organização da Pastoral do Dízimo como meio principal de sustentação da ação eclesial. As taxas e ofertas, por ocasião da administração dos Sacramentos, tendem a propiciar o perigo de aparência de comércio. Ademais, o perigo do sacerdote configurar-se como um funcionário pago pelos fiéis. Dessa forma, aparenta-se sábia a postura da Igreja de, aos poucos, desvincular a celebração dos sacramentos das espórtulas. Crê-se que é improrrogável uma catequese mais acentuada sobre o dever dos fiéis em socorrer as necessidades da Igreja, conforme determina o cânone 222. Se esse fito eclesial vier a se concretizar, os fiéis assumiriam, sem “melúrias”, a devolução do dízimo e a corresponsabilidade eclesial. Mas NADA deve justificar a exclusão dos pobres na participação sacramental por razões de espórtulas. Ao contrário, um dos fins para os Bens Eclesiástico é a caridade para com os necessitados.
Que Nossa Senhora da Penha, conhecedora das necessidades da Igreja, nos ajude na mais explícita e eficaz práxis sacramental e caritativa.
Padre José Paulino